Acórdão Nº 70014622211 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 10 Agosto 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43858261
Id. vLex: VLEX-43858261

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Resumo:

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TÁXI LOTAÇÃO. COLISÃO CONTRA ÁRVORE. LESÃO EM PEDESTRE. DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS. COBERTURA SECURITÁRIA E RUBRICAS CONTRATADAS.

1.Age com evidente imprudência o condutor de táxi lotação que colide contra árvore, fazendo com que esta (ou um galho) caia sobre pedestre (o autor).

2.Manutenção do ressarcimento de despesas com passagens aéreas para médico da família, considerando que o autor esteve hospitalizado em Porto Alegre, mas reside em Minas Gerais e estava em tratamento contra câncer.

3.Danos morais. Redução por metade (equivalentes a 40 salários mínimos da data da sentença), considerando a natureza da lesão (fratura de uma vértebra) e a ausência de seqüelas.

3.1.Danos morais reflexos da esposa da vítima. Devidos, ante o presumível sofrimento no acompanhamento da recuperação do marido, em Estado diverso do domicílio, como reconhecido na sentença. Redução também por metade, ante os parâmetros da Câmara.

4.Cobertura securitária dos danos morais. Previsão específica na apólice. Rubrica não contratada pela parte ré.

5.Litisdenunciação de AVS Seguradora S.A. Extinção. Ilegitimidade passiva reconhecida. Descabe a litisdenúncia, pela ré, da seguradora, para pagamento do seguro DPVAT, cuja beneficiária é a vítima.

6.Litisdenunciação da seguradora do veículo causador do acidente. Apresentação de duas apólices distintas. Tem-se por válida aquela juntada pela ré segurada, por consignar data de proposta contemporânea à época do acidente e na qual não consta qualquer ressalva para cobertura de danos de terceiros não transportados.

Prevendo danos materiais e corporais indistintamente, descabe qualquer discussão acerca da natureza dos valores a serem reembolsados.

7.Manutenção dos honorários advocatícios fixados na lide principal, uma vez observado o decaimento recíproco, em menor proporção da parte demandante.

Admitida a compensação, como estatuído na Súmula 306 do STJ.

Improvimento do apelo da seguradora denunciada. Parcial provimento do apelo da ré-denunciante. (Apelação Cível Nº 70014622211, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 10/08/2006)

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