Acórdão Nº 70025577305 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 08 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43858824
Id. vLex: VLEX-43858824

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MORTANDADE DE PEIXES NO RIO DOS SINOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal determina que todas as decisões devem ser fundamentadas. A jurisprudência tem entendido, contudo, que a existência de motivação sucinta não enseja a nulidade da decisão.

2. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA. No caso dos autos, é inegável a impossibilidade de discussão da matéria objeto deste recurso, quando do eventual julgamento de apelação da sentença da execução. A prestação jurisdicional em ocasião futura de nada serviria, já que os efeitos do bloqueio dos valores serão produzidos neste momento processual.

3. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. As diferenças econômicas entre as executadas devem ser levadas em consideração quando da determinação das constrições judiciais. Contudo, não é possível determinar, neste momento processual e neste grau de jurisdição, a liberação do bloqueio dos valores em conta corrente quando nenhum outro bem foi indicado à penhora, sob pena de se perderem todas as garantias da execução. Uma vez assegurado o juízo, é admissível a liberação da constrição apenas mediante a substituição de penhora. Trata-se, contudo, de pleito que não foi requerido no primeiro grau e, por isso, ainda não analisado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não pode, por ora, ser apreciado neste grau de jurisdição sob pena de supressão de instância.

4. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS EXEQÜENDAS. A alteração das condições do Rio dos Sinos, em razão da recuperação de sua piscosidade, não modifica a natureza alimentar das parcelas exeqüendas. A alteração das condições hídricas não é, todavia, capaz de retroagir e afastar a necessidade de situação que havia sido anteriormente reconhecida.

4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não merece deferido o pleito contra-recursal dos agravados de aplicação de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, não se verifica a existência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil.

NÃO CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO QUE CONHECIDO, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70025577305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 08/10/2008)

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