Acórdão Nº 70015832561 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 03 Agosto 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43859714
Id. vLex: VLEX-43859714

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Resumo:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREQUESTIONAMENTO.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.

É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o agravante entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.

Desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela pode ser concedida em qualquer momento do processo.

Na linha decisória da decisão monocrática, não há falar em vigência a qualquer dispositivo legal.

Agravo Interno desprovido. (Agravo Nº 70015832561, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/08/2006)

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