Decisão Monocrática Nº 70026238162 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 01 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43860798
Id. vLex: VLEX-43860798

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

1- O valor patrimonial da ação, para fins de determinação da subscrição da diferença acionária, é o estabelecido na Assembléia Geral Ordinária anterior à data da integralização do contrato, conforme decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, em fase de execução, já com trânsito em julgado, não havendo falar em excesso de execução.

2- Os dividendos são devidos a contar da data em que ocorreu o investimento, com observância na Lei nº 6.404/76. Entretanto, deverá ser observado o prazo previsto no §3º do art. 205 da Lei acima referida, para incidência da correção monetária sobre a indenização a eles referente, notadamente porque não comprovadas nos autos as datas em que foram pagos aos demais acionistas.

3- Havendo resistência da parte autora em adimplir voluntariamente com a obrigação, cabível a incidência de verba honorária. Dispondo o art. 20, §4º, do CPC, que os honorários são devidos ¿nas execuções embargadas ou não¿, e dispondo o art. 475-I, do CPC, que o cumprimento de sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução, resta evidente que deverá haver fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da Corte e do STJ.

4- A intimação da parte para cumprir o julgado, por nota de expediente em que consta o nome de seu procurador, é suficiente para o fim de possibilitar a incidência da multa a que se refere o art. 475-J, do CPC.

Agravo de instrumento parcialmente provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70026238162, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 01/10/2008)

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