TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Aramis Nassif
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43877250
Id. vLex: VLEX-43877250
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EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRITÉRIO SUBJETIVO ADSTRITO À COMPROVAÇÃO DO NÃO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR.
Nova redação do art. 112 da LEP condiciona a concessão dos benefícios executórios (progressão de regime e livramento condicional) apenas ao requisito temporal e ao bom comportamento prisional. O critério subjetivo referente ao comportamento carcerário envolve o efetivo cometimento de faltas disciplinares, devidamente demonstradas através do PAD. Precedentes da Câmara.Agravo provido para conferir o direito ao livramento condicional ao recorrente. (Agravo Nº 70025842725, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 24/09/2008)
Livramento Condicional
Critério Subjetivo Adstrito à Comprovação do Não Cometimento de Falta Disciplinar
Execução Penal
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