TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Rui Portanova
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43877627
Id. vLex: VLEX-43877627
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AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA NO INVENTÁRIO DO INVESTIGADO. NULIDADE DA PARTILHA. PRAZO PARA ANULAR A PARTILHA.
O Prazo para o herdeiro necessário postular a anulação de partilha da qual ele não fez parte é de 20 anos, pelo que dispõe O Código Civil de 1916 (artigo 177) e de 10 anos, pelo que dispõe Código Civil de 2002 (artigo 205).É de 10 anos o prazo para o herdeiro anular partilha da qual ele não fez parte se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não houver passado mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos). Aplicação da regra transitória prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Aquele que ainda não detém a condição de herdeiro, não pode postular direito hereditário, porquanto lhe falta legitimidade. Logo, contra o filho que teve a sua paternidade reconhecida após a partilha, o prazo para postular a anulação dessa partilha somente pode começar a correr a partir do momento em que ele passou a deter a condição de herdeiro.A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes e, portanto, o termo inicial do prazo para o herdeiro postular a anulação de partilha dar-se apenas com implemento da capacidade relativa.É nula a partilha que pretere herdeiro necessário.NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº 70025008939, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/10/2008)
Reconhecimento de Paternidade Posterior à Partilha no Inventário do Investigado
Prazo para Anular a Partilha
Ação Anulatória de Partilha
Nulidade da Partilha
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