Acórdão Nº 70015838964 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 17 Agosto 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43879204
Id. vLex: VLEX-43879204

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. BRASIL TELECOM. CONTRATOS DATADOS DE 1994. INCIDÊNCIA DA PORTARIA 86/91.

O pedido é juridicamente possível, porquanto a alteração do capital social e a respectiva redução do valor patrimonial da ação viabilizam a emissão de novos títulos destinados a corrigir anterior subscrição a menor, sem que isso possa caracterizar ato arbitrário do Estado.

A requerida possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que foi o contrato firmado com a empresa por ela sucedida que deu origem ao pedido deduzido pelos autores. Da mesma forma, está legitimada a responder pelas ações referentes à Celular CRT, em razão dos termos versados no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT, segundo o qual somente esta última e, conseqüentemente, a sua sucessora permanece responsável por contratos havidos antes da separação, ocorrida em janeiro de 1999. Tal documento exclui expressamente a responsabilidade da Celular CRT pelos atos praticados antes de sua constituição.

É de ser rejeitada a alegação que diz com a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 287, II, alínea `g¿ da lei 6.404/76, em razão de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.

Provado restou o prejuízo sofrido pelos demandantes em razão do procedimento adotado pela requerida. Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pelos promitentes-assinantes, uma vez comprovada a subscrição a menor, impõe-se a complementação do diferencial pleiteado, ainda que a empresa tenha se utilizado do prazo previsto na Portaria Ministerial nº. 86/91 para a respectiva emissão dos títulos. O cálculo da diferença acionária existente em favor dos autores observará o valor patrimonial do título fixado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior ao contrato de participação financeira firmado entre as partes, bem como os efeitos jurídicos operados com cisão e posterior incorporação da CRT pela requerida, de sorte que não cabe impor à mesma a subscrição das ações da Celular CRT Participações S/A., devendo, então, esta indenizar o valor correspondente de acordo com a cotação da ação na bolsa de valores na data do efetivo pagamento.

Acolhidos os pedidos de complementação acionária e indenizatório, adequada torna-se a condenação ao pagamento dos dividendos que as referidas ações produziriam caso tivessem sido corretamente emitidas, verba esta que será monetariamente corrigida desde a data da emissão a menor, incidindo juros legais contados da citação.

Afastadas as preliminares e negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70015838964, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 17/08/2006)

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