Acórdão Nº 70014516082 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 20 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Matilde Chabar Maia

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43882972
Id. vLex: VLEX-43882972

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR.

Preliminares:

- Ilegitimidade ativa. Em verdade o Autor ingressou no serviço público anteriormente à instituição dos reajustes. No entanto, a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor aos reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95, porquanto se trata de revisão geral de vencimentos e não de concessão de vantagem pessoal. Precedente do STJ.

- Prescrição do fundo do direito: tratando-se de pretensão à percepção de vantagem pecuniária vinculada a situação funcional indiscutível em que o pagamento se divide por dias, meses ou anos, não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas, a prescrição progressiva das prestações, à medida que completarem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 3º, Decreto nº 20.910/32). Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.

Preliminares afastadas.

Mérito:

- A publicação e vigência da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995, ocorreu durante o período de vacatio legis da Lei Complementar nº 82/95, logo não há como afirmar que o art. 8º da referida Lei Estadual teve sua eficácia suspensa pelo art. 1º, §3º da Lei Camata, uma vez que esta lhe é anterior e não pode ter eficácia retroativa.

- A alegação de que a Lei Estadual concessiva de aumento salarial teve sua eficácia suspensa face à edição de lei federal sobre normas gerais sobre despesas com funcionalismo público (art. 24, §4º, CF) não tem respaldo na situação fática que se afigura.

- A Lei Complementar nº 82/95 não é superveniente à Lei Estadual nº 10.395/95, mas sim, anterior, não alcançando situação jurídica consolidada, na qual o aumento de 81,43% já integrara o patrimônio individual dos servidores públicos estaduais.

- Descontos fiscais e previdenciários: despicienda a determinação para sua incidência, eis que decorrem diretamente de lei.

- Juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F ¿ redação dada pela MP nº 2.180-35), a contar da citação.

- Correção monetária com base no IGP-M, a contar da data em que devida cada parcela vencida.

- Compensação: Inviabilidade de compensação com valores já pagos, dada a ausência de previsão legal.

- Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública no percentual de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença mais uma anuidade das vincendas.

- Decaimento parcial da parte autora configurado, sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, permitida a compensação pela Súmula 306 do STJ.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO, COM EXPLICITAÇÃO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014516082, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 20/07/2006)

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