Decisão Monocrática Nº 70012918157 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 31 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Mara Larsen Chechi

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43883125
Id. vLex: VLEX-43883125

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Resumo:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA OBRIGATÓRIA. DIREITO CONTROVERTIDO. VALOR. ART. 475, § 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. PROVENTOS. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. LEI CAMATA. INEFICÁCIA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE.

Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra a Fazenda Pública quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Enunciado 85 da Súmula do STJ.

Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte e no Eg. Superior Tribunal de Justiça, (I) a Lei Complementar nº 82/95 (designada Lei Camata) mostra-se ineficaz perante a Lei Estadual nº 10.395/95; (II) nas condenações relativas a benefícios previdenciários, em ações promovidas sob a égide da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, os juros da mora não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) ao ano; (III) os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca.

HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUANTO À CONDENAÇÃO PRINCIPAL, E PROVIMENTO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS E À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.

REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012918157, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 31/07/2006)

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