Acórdão Nº 70015671076 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 13 Julho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43883532
Id. vLex: VLEX-43883532

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Resumo:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

MULTA POR ATRASO.

HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.

ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.

ART. 475, §2º, DO CPC.

Astreintes: Multa instituída para o célere cumprimento da obrigação de fazer/dar erigida que deve ser confirmada em face da imperiosa necessidade de imediato cumprimento. Precedentes do STJ e desta Câmara.

Honorários de Advogado à Defensoria Pública: A Emenda Constitucional n. 45/2004 revitalizou a discussão, todavia A Defensoria Pública permanece sendo órgão do Estado e continua sendo desprovida de personalidade jurídica própria, muito embora com autonomia funcional e administrativa, não fazendo jus aos honorários advocatícios decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública estadual, pois caracterizado o instituto da confusão.

6. Isenção do Pagamento de Custas: O art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, isenta o Estado do pagamento de emolumentos aos servidores que dele recebam vencimentos.

SENTENÇA MODIFICADA.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015671076, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 13/07/2006)

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