TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43883532
Id. vLex: VLEX-43883532
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.MULTA POR ATRASO.HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS.INOCORRÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.ART. 475, §2º, DO CPC.Astreintes: Multa instituída para o célere cumprimento da obrigação de fazer/dar erigida que deve ser confirmada em face da imperiosa necessidade de imediato cumprimento. Precedentes do STJ e desta Câmara.Honorários de Advogado à Defensoria Pública: A Emenda Constitucional n. 45/2004 revitalizou a discussão, todavia A Defensoria Pública permanece sendo órgão do Estado e continua sendo desprovida de personalidade jurídica própria, muito embora com autonomia funcional e administrativa, não fazendo jus aos honorários advocatícios decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública estadual, pois caracterizado o instituto da confusão.6. Isenção do Pagamento de Custas: O art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, isenta o Estado do pagamento de emolumentos aos servidores que dele recebam vencimentos.SENTENÇA MODIFICADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015671076, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 13/07/2006)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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