TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43884942
Id. vLex: VLEX-43884942
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL. BRASIL TELECOM.
1.Diferença acionária. Não tem cabimento a discussão sobre a quantidade de ações devidas, pois já definidas quando reconhecido o direito à subscrição de ações da telefonia fixa em anterior demanda.Neste feito, restrito à telefonia móvel, houve apenas o reconhecimento do direito da parte autora a obter quantidade igual de ações.Coisa julgada, cujos efeitos não podem ser mitigados pelo fato de sobrevir decisão estranha ao processo, sob pena de gerar insegurança jurídica.2.Cálculo da indenização. Inocorrente qualquer equívoco, pois a decisão em cumprimento julgou totalmente procedente a demanda, tendo a parte autora requerido a indenização pela maior cotação da ação já atingida em bolsa.3.Juros sobre capital próprio. Os juros sobre o capital próprio, assim como os dividendos, são espécie de rendimento distribuído aos acionistas, a critério da companhia.Comprovada a distribuição nessa modalidade, dentro de período em que tem o autor direito à indenização, é devida tal parcela.Ademais, a ré impugna genericamente a pretensão, sem demonstrar que não houve distribuição de rendimentos, o que seria de fácil comprovação, pois se trata de operação contábil expressamente documentada.4.Honorários advocatícios. Cabível a imposição de novos honorários advocatícios no caso concreto, em que não houve pagamento voluntário e foi apresentada impugnação pela ré, impondo manifestação da parte autora, representando assim novo trabalho do advogado.Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70025978024, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 16/10/2008)
Diferença Acionária da Telefonia Móvel
Agravo de Instrumento
Brasil Telecom
Impugnação Ao Cumprimento da Sentença
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