Acórdão Nº 70016011314 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quinta Câmara Cível, de 23 Agosto 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Angelo Maraninchi Giannakos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43887561
Id. vLex: VLEX-43887561

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Resumo:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S/A.

1. Não merece prosperar a alegada inépcia da inicial por não ter sido fornecido o número do terminal telefônico e outras especificações quanto à titular das ações, tendo em vista que a qualificação da parte trazida na petição inicial se mostra suficiente para obtenção das informações necessárias.

2. Tampouco merece acolhida a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a exigência feita pela empresa demandada, de pagamento de ¿taxa¿ como condição para a exibição do contrato, configura um ilegal obstáculo ao regular exercício dos direitos dos consumidores.

3. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível, o acionista que eventualmente transfere as ações subscritas não perde o direito de pleitear a complementação das respectivas subscrições, não estando, portanto, configurada, a alegada ilegitimidade ativa ad causam.

4. Não merece guarida a alegada ocorrência de prescrição, tendo em vista que o objetivo da parte autora com o ajuizamento da ação principal é o cumprimento de obrigação contratualmente assumida, não se apegando o pleito a deliberações assembleares.

5. Assim, inexistindo prova do atendimento extrajudicial do pedido, necessário e útil se mostra o ajuizamento da presente demanda.

6. Dessa forma, entende-se também que a parte autora não agiu de forma temerária ao demandar contra a empresa, não havendo motivos para a fixação de multa por litigância de má-fé.

7. É cabível a condenação em custas processuais e verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie.

8. É possível a fixação de multa diária no caso de descumprimento de decisão judicial. Inteligência do art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02. Ainda, a incidência da multa está condicionada ao cumprimento da decisão judicial, não havendo porque se temer tal imposição, bastando apenas a requerida cumprir com a decisão neste ponto, caso não queira assumir o ônus imposto.

POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70016011314, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 23/08/2006)

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