Acórdão Nº 70026100750 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 24 Setembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Luiz Reis de Azambuja

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43894655
Id. vLex: VLEX-43894655

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Resumo:

AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

DESCARACTERIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONTRATO DE FINANCIAMENTO. A simples alteração do nome do contrato que era de Financiamento para Cédula de Crédito Bancário, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que por sua função interpretadora impõe a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos seus efeitos. Pela preservação de sua essência, deve ser lido como Contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária. Afastada, pois a incidência da Lei nº 10.931/04. 

APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC.

CAPITALIZAÇÃO. Com relação à capitalização mensal, resta prejudicado o recurso, no ponto, em face da ausência de interesse recursal. Inteligência do art. 499 do CPC.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária.

ENCARGOS MORATÓRIOS

Juros Moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal.

É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício.

A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício.

Mora do Devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício.

COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC.

TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício.

TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.

CADASTRO DE CRÉDITO. Prejudicado o recurso no que se refere ao pedido de não-inclusão do nome do recorrente nos cadastros de restrição ao crédito, por ausência de interesse em recorrer. Inteligência do art. 499 do CPC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Revertidos e redimensionados. Disposição de ofício.

POR MAIORIA, APELO CONHECIDO EM PARTE, PREJUDICADO NO QUE SE REFERE À CAPITALIZAÇÃO E À INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, VENCIDO O VOGAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO. POR MAIORIA, RESTOU PROVIDO O APELO PARA DESCARACTERIZAR O CONTRATO, ADMITIR A APLICABILIDADE DO CDC, COM A POSSIBILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, PERMITIR A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO, VENCIDO O RELATOR COM RELAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO.

À UNANIMIDADE, RESTOU DESPROVIDO O APELO PARA AFASTAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, TENDO O VOGAL CONCORDADO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO REVISOR. (Apelação Cível Nº 70026100750, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 24/09/2008)

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