Acórdão Nº 70026428763 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 22 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Leo Lima

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43895769
Id. vLex: VLEX-43895769

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Resumo:

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.

Preliminar de ausência de prova da invalidez permanente afastada.

De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à Lei nº 11.482/07, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 40 vezes o salário mínimo vigente na época da liquidação do sinistro, porquanto a alínea `b¿ do art. 3º da Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.

A quitação dada pelo autor não tem o condão de obstar o direito de cobrar a diferença entre o valor efetivamente indenizado e o previsto na Lei nº 6.194/74. Extinção do processo, com resolução de mérito, que se mostra descabida.

Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, uma vez que o sinistro ocorreu em 2004.

Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70026428763, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 22/10/2008)

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