Decisão Monocrática Nº 70016283665 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 04 Agosto 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Rejane Maria Dias de Castro Bins

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43901804
Id. vLex: VLEX-43901804

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Resumo:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.280/06 AOS PROCESSOS EM CURSO.

NULIDADE DA CDA. REUNIÃO DE EXERCÍCIOS FISCAIS NUMA CDA. A CDA deve atender o determinado no art. 202 do CTN, sem englobar diversos exercícios fiscais em um só documento, o que inviabiliza o exame e eventual impugnação da dívida pela parte executada.

SUBSTITUIÇÃO DA CDA. Tendo em vista a ocorrência de prescrição do crédito tributário, não é possível permitir a substituição do título nulo, conforme possibilitam os arts. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e 203 do CTN. Aplicação dos princípios processuais da economicidade e da celeridade processuais.

PRESCRIÇÃO.

A prescrição deve ser regulada por lei complementar (art. 146, inc. III, da CF), mas as normas processuais e substantivas podem ser invocadas subsidiariamente ao CTN, a menos que ele regule diversamente os institutos ou exclua sua aplicação, mormente quanto à forma de reconhecimento no curso de processo judicial.

Cuidando-se de matéria patrimonial, três foram os marcos a considerar para o seu reconhecimento: a) inviável a decretação da prescrição de ofício enquanto não entrou em vigor o novo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei n.° 11.051, de 29.12.04 (jurisprudência do STJ); b) após a vigência desse dispositivo, possível a proclamação de ofício da prescrição intercorrente, sob condição de oportunizar-se a manifestação da Fazenda Pública; c) após 17.05.2006, ao entrar em vigor a Lei n.° 11.280, de 16.02.06, que revogou o art. 194 do CC e modificou o § 5º do art. 219 do CPC, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição não-intercorrente, nas instâncias ordinárias.

No caso do IPTU, o termo inicial é o primeiro dia do exercício em que lançado, ou seja, o primeiro dia do exercício fiscal respectivo.

Hipótese em que transcorreu o lapso prescricional de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o momento do julgamento neste Tribunal.

HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70016283665, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 04/08/2006)

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