TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Túlio de Oliveira Martins
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-43902164
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
APLICABILIDADE DO CDC.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º deste diploma legal. Incidência da Súmula n. 297 do STJ. Jurisprudência dominante no âmbito desta Corte e do STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Não se presume como abusiva a taxa de juros que exceda o patamar de 12% ao ano. Para tanto, deve estar provado que o encargo cobrado pela instituição foi pactuado em patamar acima daquele normalmente praticado pelo mercado financeiro, o que não ocorreu. Incidência da Súmula nº 296 do STJ.CAPITALIZAÇÃO. ANUAL.O período de capitalização dos juros deve ser anual, e não mensal, em observância expressa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/33.INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.Configura-se a mora quando a obrigação vence sem o respectivo pagamento. Para afastá-la caberia ao devedor consignar o valor que entendia devido, na forma do art. 334 do CC/2002 (art. 972 do CC/1916). Em não tendo ocorrido tal depósito, é correta a incidência dos encargos moratórios.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Admite-se a repetição simples em decorrência de quantias pagas por conta de cláusulas abusivas. Precedentes deste Tribunal.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.É válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência. Contudo, tal encargo não pode ser cumulado com os juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa. Incidência das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ.INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.Para o deferimento da antecipação de tutela consistente na retirada ou abstenção do cadastro do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é necessária a presença, ainda que mínima, dos requisitos do art. 273 do CPC. Assim, inexistindo depósito judicial ou comprovação do pagamento do valor principal, bem como, em não tendo sido acolhida integralmente a tese do devedor, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Posição dominante no STJ.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016338808, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 22/08/2006)
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