Decisão Monocrática Nº 70018194357 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 29 Dezembro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Dálvio Leite Dias Teixeira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43913990
Id. vLex: VLEX-43913990

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA DE PLANO. DECISÃO MANTIDA.

- É preciso o título executivo judicial ao determinar que o parâmetro para a apuração da diferença reconhecida como devida é o ¿valor patrimonial das ações, apurado em balanço anual¿, vigente na data do pagamento do preço, isto é, da integralização. A determinação, ainda, não deixa dúvidas, pois está em consonância com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. Em flagrante intuito de modificar em seu favor o julgamento que se pretende efetivar nesta fase do processo, a ré apresenta impugnação repisando teses que já foram afastadas quando do julgamento da ação. Correta, portanto, a decisão atacada, no que toca à alegação de excesso de execução, que reconheceu tal circunstância e rejeitou de plano a impugnação da parte.

Negado seguimento por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70018194357, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/12/2006)

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