Decisão Monocrática Nº 70017255936 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 04 Janeiro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Pedro Luiz Pozza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43914457
Id. vLex: VLEX-43914457

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA.

- Inovação recursal. Inova o Estado em apelação ao postular a compensação dos percentuais previstos na Lei nº 11.005/97 com os da Lei nº 10.395/95. Recurso que não se conhece.

-Recurso adesivo da autora que não merece conhecimento ante a preclusão consumativa.

- Prescrição do fundo do direito: tratando-se de pretensão à percepção de vantagem pecuniária vinculada a situação funcional indiscutível em que o pagamento se divide por dias, meses ou anos, não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas, a prescrição progressiva das prestações, à medida que completarem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 3º, Decreto nº 20.910/32). Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.

Mérito:

- A publicação e vigência da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995, ocorreu durante o período de vacatio legis da Lei Complementar nº 82/95, logo não há como afirmar que o art. 8º da referida Lei Estadual teve sua eficácia suspensa pelo art. 1º, §3º da Lei Camata, uma vez que esta lhe é anterior e não pode ter eficácia retroativa.

- Juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F ¿ redação dada pela MP nº 2.180-35), a contar da citação.

- Correção monetária com base no IGP-M, a contar da data em que devida cada parcela vencida.

- Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública no percentual de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença mais uma anuidade das vincendas.

NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, MANTIDA A SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017255936, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 04/01/2007)

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