STJ. Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus
Process: HC 72838 / MG
Magistrado Responsável: Ministro GILSON DIPP (1111)
Demandante: ALAOR DE ALMEIDA CASTRO
Demandado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43930033
Id. vLex: VLEX-43930033
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CRIMINAL. HC. RESISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE RESISTÊNCIA NÃO LAVRADO. IRRELEVÂNCIA. ABORDAGEM VIOLENTA DOS POLICIAIS. FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA O TIPO PENAL. RÉU QUE NÃO TERIA PARTICIPADO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT.DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA.A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade.Os fatos descritos na exordial demonstram que o paciente, em tese, praticou o delito de resistência contra os policiais, tendo, inclusive, supostamente se aproveitado do ato de violência para empreender fuga do local dos fatos.É irrelevante a falta de auto de resistência em nome do réu, não sendo correta, também, a afirmação de que a suposta abordagem violenta dos policiais afastaria a configuração do delito descrito no art. 329, caput, do CP.A alegação de que o acusado não teria perpetrado atos de violência ou ameaça contra os policiais não pode ser reconhecida em sede de habeas corpus, pois é flagrante a impropriedade do writ para tal tipo de análise, por ensejar o incabível cotejo do material cognitivo.Prematuro o trancamento da ação penal, bem como a profunda análise da argumentação do writ, o que somente poderá ser permitido após a correta instrução criminal, com a devida análise dos fatos e provas, oportunidade em que se procederá à oitiva das testemunhas, bem como de todos os acusados, concluindo-se pela participação ou não do réu no delito de resistência. Precedentes.Ordem denegada. (HC 72.838/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/06/2007 p. 678)
Penal
Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359
H )
Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral
Resistência ( Art. 329 )
Acórdão Nº 2006/0277598-4 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 17 Maio 2007
HABEAS CORPUS Nº 72.838 - MG (2006/0277598-4)RELATOR:MINISTRO GILSON DIPPIMPETRANTE:ALAOR DE ALMEIDA CASTRO E OUTROSIMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE :GIÓRGIO ÁLVARES DE MOURA EMENTA CRIMINAL. HC. RESISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE RESISTÊNCIA NÃO LAVRADO. IRRELEVÂNCIA. ABORDAGEM VIOLENTA DOS POLICIAIS. FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA O TIPO PENAL. RÉU QUE NÃO TERIA PARTICIPADO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA. A falta de justa causa para a a...
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