Acórdão Nº 70017666934 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Primeira Câmara Cível, de 24 Janeiro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43932761
Id. vLex: VLEX-43932761

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECISÓRIA. INOCORRÊNCIA. O recurso manejado pela parte exige, para o seu acolhimento, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão hostilizado, o que não ocorre no caso. Desmerece provimento recurso de embargos de declaração que, a pretexto de omissões decisórias, pretende rediscutir aquilo que ficou decidido de forma claríssima no julgado embargado, em que se procurou assegurar a mantença do capital empregado pelo aderente em contrato de participação financeira, com a adoção de critério jurídico quanto à definição do valor patrimonial da ação, em consonância com a orientação do C. STJ.

RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Face ao caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, viável a aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único.

MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESACOLHIMENTO. O prequestionamento da matéria, a teor das Súmulas 356 e 282 do STF, pressupõe, necessariamente, que tenha sido argüida pela parte nas razões de defesa e não analisada na decisão embargada. No entanto, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Consagra o artigo 131 do CPC o inarredável princípio do livre convencimento do juiz, que desvincula o julgador das razões suscitadas pelas partes, não obstante a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70017666934, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 24/01/2007)

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