Acórdão Nº 70015846629 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 25 Janeiro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Osvaldo Stefanello

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43936552
Id. vLex: VLEX-43936552

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Resumo:

APELAÇÃO-CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DA EMPRESA SEGURADA, POSSIBILITANDO O INGRESSO NO SEU INTERIOR E RETIRADA DOS BENS. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE FURTO SIMPLES, EXCLUÍDO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DO SINISTRO. VISTORIA REALIZADA VÁRIOS DIAS DEPOIS DA OCORRÊNCIA DO DELITO. SITUAÇAO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CARACTERIZADOS.

Restando demonstrado nos autos a ocorrência de furto qualificado, pois a subtração ocorreu com o rompimento de obstáculo para a retirada dos bens, mostra-se injustificada a negativa de pagamento da indenização por parte da seguradora.

Alegação de ausência de vestígios do sinistro que não afasta o dever de indenizar, pois não se mostra minimamente razoável responsabilizar o segurado pela falta de vestígios da qualificadora, decorrente da tardia vistoria, bem como pela falta de interesse da autoridade policial em imediatamente realizar a perícia.

Situação que determina seja pago ao contratante do seguro o valor correspondente ao previsto na apólice, do qual deve ser abatida a franquia.

Afastamento da condenação em danos extrapatrimoniais, pois a discussão de cláusula contratual, por si só, não gera o dano moral. Sentença parcialmente reformada.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70015846629, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 25/01/2007)

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