Acórdão Nº 70017740713 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 20 Dezembro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Fabianne Breton Baisch

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43937265
Id. vLex: VLEX-43937265

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Resumo:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO.

1. Progressão de regime à luz da Lei 10.792/2003. A teor da interpretação literal do conteúdo do novo preceito legal do art. 112 da LEP, com a nova redação conferida pela Lei 10.792/2003, para efeito de progressão do regime de cumprimento da pena ou de concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, basta, além do requisito temporal, o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e que a decisão seja precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor do sentenciado.

2. Avaliação Social e Psicológica. Não figurando mais a avaliação do condenado que pretende a progressão de regime, como requisito legal obrigatório, deve-se entender que as avaliações social e psicológica estão incluídas dentre aquelas diligências que o juiz, caso entenda necessárias ao esclarecimento de dúvida sobre ponto relevante, poderá determinar de ofício, nos termos do art. 156 do CPP. Magistrada que entendeu pela necessidade de tais exames. Faculdade do juiz.

3. Elemento Subjetivo. Implementação. Avaliações que, conquanto apontem desvios de caráter do apenado, consistentes, principalmente, na ausência de arrependimento quanto ao delito e de sentimentos reparatórios em relação à vítima, bem como dificuldade em administrar situações de conflito, não são bastantes ao indeferimento do pedido de progressão, porque não apontam para grau de periculosidade elevado ou extraordinário. Registro de duas fugas que datam do ano de 1996 e 1999, as quais, pelo longo período já transcorrido, são insuficientes a firmar um juízo indeferitório do pleito, nada havendo, a partir daí, que desabonasse a conduta do preso. Os atestados carcerários concluíram pela conduta plenamente satisfatória do preso, que atende às determinações disciplinares, mantém bom relacionamento com os agentes penitenciários e colegas e não registra qualquer procedimento administrativo disciplinar em andamento. Requisito subjetivo implementado. Decisão reformada.

AGRAVO PROVIDO, reformando-se a decisão agravada ao fim de deferir, ao apenado PAULO SERGIO SANTANA, o pedido de progressão para o regime semi-aberto. (Agravo Nº 70017740713, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 20/12/2006)

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