Acórdão Nº 70012578597 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 20 Dezembro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Fabianne Breton Baisch

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43939493
Id. vLex: VLEX-43939493

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Resumo:

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO.

1. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. REFORMA. A existência do fato criminoso está demonstrada por prova documental e testemunhal. Autoria inconteste, porque o recorrido não nega a falsificação em documento público para o efeito de ludibriar terceiros, utilizando-se do artifício para obter vantagem ilícita, qual seja, ter acesso a crédito em nome de pessoa que não tinha problemas com a Justiça. Ausência de dolo. Tese defensiva que não encontra abrigo nos elementos de convicção engastados nos autos, porque, a prévia falsificação e a conduta posterior à aquisição ¿ não-pagamento de nenhuma parcela vencida ou devolução do bem -, tornam indiscutível o elemento subjetivo do tipo penal. Condenação que se faz imperativa.

2. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, porque desfavorecem o réu a personalidade, à luz dos inúmeros envolvimentos em ações penalmente reprováveis, com condenações por fatos posteriores; os antecedentes, pois registra sanções penais anteriores, uma delas a ser dimensionada como agravante; as circunstâncias, em razão da fraude em documento público; as conseqüências, dado o prejuízo suportado pela vítima; intenso o grau de reprovabilidade da conduta, na medida planejou meticulosamente a fraude, usurpou, aproveitando-se da condição de funcionário com a qual teve acesso a dados pessoais de um colega de trabalho, as informações que necessitava, além de ameaçá-lo, e a seus familiares, quando descoberto. Presente a reincidência, a basilar é aumentada de 03 meses, totalizando 2 anos e 6 meses de reclusão. Pecuniária de 30 dias-multa, à razão unitária mínima. O regime para cumprimento da corporal é o inicial semi-aberto, presente a reincidência, nos termos do art. 33, § 3º do CP.

3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não preenchendo o acusado os pressupostos elencados no art. 44 do Código Penal, especialmente por ser reincidente em crime doloso, inviável a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.

APELO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70012578597, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 20/12/2006)

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