Acórdão Nº 70017625484 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 13 Dezembro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luiz Felipe Silveira Difini

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43944432
Id. vLex: VLEX-43944432

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Resumo:

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COBRADA DE INATIVOS. APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF PELA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS INATIVOS. Interpretação em vista da mens legislatoris. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 12, C/C O ART. 195, INC. II, DA CARTA MAGNA, COM ALTERAÇÕES PELA EC Nº 20/98. Impondo-se a aplicação subsidiária do sistema geral de previdência social (art. 40, §12, da CF), em que há a inviabilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadorias (art. 195, inc. II, da CF), indubitável a inadmissibilidade do desconto de 2%, com base nos arts. 1º e 2º, Lei Complementar Estadual 10588. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STF. A LC Estadual 11.476/2000 alterou os arts. 1º e 2º da LC 10.588/1995, excluindo os inativos do desconto a título de contribuição previdenciária suplementar. AUSÊNCIA DE ÓBICE À COBRANÇA IMPUGNADA NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Deve ter-se como termo inicial da cobrança indevida e da restituição dos valores assim cobrados a data da publicação da emenda constitucional. JUROS DE MORA. Os juros legais são contados da data da citação do réu, momento em que este é constituído em mora. PERCENTUAL. Os juros de mora são aplicados no percentual de 1% ao mês conforme disposição do seu art. 406, do Novo CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. O novo CC revogou tacitamente a disposição acrescida pela Medida Provisória nº 2180-35/2001 à Lei nº 9.494/97, referente aos juros moratórios. VERBA HONORÁRIA. A verba honorária fixada é condizente com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Sua minoração, sim, estaria a ofender o princípio da eqüidade, razão pela qual, ainda que o Juízo a quo tenha fixado os honorários com vistas ao art 20, §3º, do CPC, o §4º do mesmo artigo restara observado.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017625484, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 13/12/2006)

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