Acórdão Nº 70011142627 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 19 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Fabianne Breton Baisch

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43944510
Id. vLex: VLEX-43944510

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Resumo:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DECRETO ABSOLUTÓRIO. MODIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DECRETADA.

1. EMISSÃO DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. Existência do fato e autoria suficientemente demonstradas, através da prova produzida. Relatos do ofendido, coerentes e convincentes, reconhecendo os acusados como autores do delito, tanto na polícia, como em juízo, e que, aliados aos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso do feito, que presenciaram o reconhecimento operado na fase inquisitorial, são hábeis a amparar decreto condenatório. Réus abordados próximo ao palco do evento, momentos após a subtração. Relevância da palavra da vítima, em face da natureza do delito, sobretudo quando, como na espécie, não há qualquer indicativo de que a mesma tivesse razões para imputar falsamente a prática do delito a indivíduos desconhecidos. Teses de defesa pessoal não comprovadas quantum satis. Condenação que se impunha. Majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma devidamente comprovadas pela prova coligida. Grave ameaça plenamente caracterizada. Apelo provido. Sentença absolutória reformada.

2. APLICAÇÃO DA PENA. RÉU EDERSON. Grau de reprovabilidade da conduta acima do ordinário. Basilar fixada acima do mínimo legal, em 4 anos e 3 meses de reclusão; diminuída em 3 meses pela atenuante da menoridade; aumentada de 2/5, na 3ª fase, pelas majorantes do emprego de arma e concurso de agentes; definitivada em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. Pecuniária fixada em 30 dias-multa, à razão unitária mínima, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e à situação econômica do réu, sedizente pobre. RÉU FABRICIO. Pena-base fixada em 4 anos, em face da inexistência de vetores desfavoráveis; e aumentada de 2/5 pela dupla majorante; resultando uma pena definitiva de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime semi-aberto. Multa arbitrada em 10 dias-multa, à razão unitária mínima, ante à análise das circunstâncias judiciais e das condições econômicas do réu.

APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA, por maioria. (Apelação Crime Nº 70011142627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 19/04/2006)

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