TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Tasso Caubi Soares Delabary
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Id. vLex: VLEX-43946147
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Em relação às ações da Celular CRT Participações S/A. é de responsabilidade da Companhia Riograndense de Telecomunicações ¿ CRT todos os atos por ela praticados até a cisão, ocorrida em 1999, conforme se depreende da ata n° 115 da Assembléia Geral e do `Protocolo e Justificação de Cisão Parcial¿, em seu item 6.1.Não há que se cogitar de coisa julgada, por diversidade de pedido e de causa de pedir, importando no desacolhimento da preliminar suscitada, que raia à litigância de má-fé por deduzir contra expresso texto legal.Prescrição trienal, previsão do art. 287, II, `g¿, da Lei das Sociedades Anônimas afastada. Decisão majoritária da 5ª Turma desta Corte.Uniformização de jurisprudência.Precedentes jurisprudenciais do STJ.O adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de grave prejuízo. Precedentes jurisprudenciais do STJ.Responsabilidade da ré pela eventual dobra de ações a menor, nos termos Protocolo e Justificação de Cisão Parcial e a Ata n. 115 da Assembléia Geral.Dividendos que são devidos, relativamente ao número de ações que não foi subscrito na época própria.PRELIMINARES REJEITADAS.APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018038026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07/02/2007)
Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Coisa Julgada Rejeitadas
Inocorrência
Ação de Indenização
Brasil Telecom S/a
Ações da Celular Crt Participações S/a
Prescrição
Apelação Civel
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