Acórdão Nº 70017808031 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 20 Dezembro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43957801
Id. vLex: VLEX-43957801

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO INFORMADO EM GIA.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE.

A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção da certeza e liquidez, a qual poderá ser quebrada por prova robusta a ser produzida pelo contribuinte, demonstrando a inocorrência da hipótese de incidência do tributo, da multa, dos juros e da correção monetária aplicados. E na espécie, demonstrando a prova pericial que os valores exigidos pelo Estado estão de acordo com a previsão legal, deve a execução fiscal prosseguir.

MULTA MORATÓRIA.

A cobrança de multa no percentual de 20% não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco caracteriza confisco. A multa é sanção pelo descumprimento e há de ter valor significativo, porque objetiva desestimular o inadimplemento.

JUROS.

Os juros incidem sobre o principal corrigido monetariamente, a razão de 1% ao mês, forma linear, nos termos do que dispõe o art. 69, da lei 6537/73.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

A correção monetária é devida, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, nada obstando a correção pela UFIR, e posteriormente pela UPF, porque simples reposição do valor de compra da moeda.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017808031, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 20/12/2006)

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