Acórdão Nº 70014374813 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 15 Fevereiro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43975171
Id. vLex: VLEX-43975171

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT E BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE DEZEMBRO DE 1993.

O pedido é juridicamente possível, porque é suficiente que o capital social seja alterado e que o valor patrimonial da ação seja reduzido, para aumentar o número de ações. Também há possibilidade do pedido em relação às ações da Celular CRT, inclusive considerando que há pedido indenizatório alternativo. Não há que falar em interferência do Estado.

Tem legitimidade passiva a demandada, já que foi o contrato que firmou com a parte autora que deu origem ao pedido.

Existe legitimidade da ré frente às ações referentes à Celular CRT, conforme termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT, pelo qual somente a CRT permanece responsável por contratos havidos antes de sua cisão, ocorrida em janeiro de 1999. Este documento está excluindo expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição.

Em razão de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, rejeita-se a prescrição trienal suscitada.

Mérito. Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pelo promitente-assinante, diante da entrega a menor de ações impõe-se a complementação do diferencial pleiteado, embora a empresa tenha se utilizado do prazo estipulado pela Portaria 86/91 para a respectiva subscrição. Para o cálculo do diferencial acionário deve ser utilizado pela companhia/ré o valor patrimonial da ação fixado em assembléia geral ordinária anterior ao contrato de participação financeira, além da observância dos efeitos da incorporação da extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações. Não podendo a ré arcar com a subscrição das ações da Celular CRT Participações S/A, deve indenizar a autora em valor correspondente, considerando a primeira cotação da ação na bolsa de valores após a cisão da companhia, corrigindo-se a partir de então pelo IGPM, mais juros legais a partir da citação. Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos dividendos que os diferenciais acionários teriam produzido, com a correspondente atualização monetária, IGPM desde a sonegação e juros legais a partir da citação.

Quanto ao pedido de atualização do valor patrimonial da ação, observa-se que a AGO já estabeleceu no momento oportuno o valor unitário da ação incluindo os acréscimos que entendeu devidos.

Preliminares rejeitadas e apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70014374813, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 15/02/2007)

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