Acórdão Nº 70017411026 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 17 Janeiro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Marco Aurélio Heinz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43975654
Id. vLex: VLEX-43975654

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 7.672/82. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JUROS. HONORÁRIOS.

I. O Estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade passiva ¿ad causam¿ nas ações que objetivam a cessação da contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que é o responsável pelo repasse do desconto à autarquia estadual.

II. A partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, tornou-se ilegal a contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões para os trabalhadores sujeitos ao regime geral da previdência, assim como para aqueles amparados pelos regimes Estaduais e Municipais.

Precedentes do STF e desta Corte.

III. Os juros moratórios são contados a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ.

IV. Na restituição do indébito, os juros devem ser os mesmos aplicados no crédito da Fazenda. Critério da proporcionalidade fixado no art. 167 do CTN (1% ao mês).

V. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, os honorários, na repetição de indébito de contribuição previdenciária, devem ficar em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com as diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.

Preliminar desacolhida.

Apelo parcialmente provido.

Sentença mantida, no mais, em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017411026, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/01/2007)

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