TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Plauto Ribeiro
Demandante: Uniao Federal(inamps)
Demandado: Suzana Telles de Andrade
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43989483
Id. vLex: VLEX-43989483
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1. É certo que a autora trabalhou em jornada dúplice após sua promoção do cargo de chefia do serviço de clínicas.
2. Mesmo com a transposição para o regime jurídico único, a jornada de trabalho de médico permaneceu de quatro horas diárias (Decreto-lei nº 1.445/76).
3. O excesso de jornada deve ser remunerado como extraordinário, com o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento), conforme art. 8º da Lei nº 3.999/61.
4. A pretendida gratificação de chefia é inacumulável com o serviço extraordinário, pois ambos tem o objetivo de remunerar o excesso da joranda de trabalho.
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
6. Sentença confirmada.
Nº 1997.01.00.044616-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Abril 2000
Assu...
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