Acórdão Nº 70017527581 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 14 Fevereiro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Iris Helena Medeiros Nogueira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43996564
Id. vLex: VLEX-43996564

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR PROFESSOR CONTRA ALUNO DE ESCOLA ESTADUAL.

Ainda que na seara da responsabilidade civil objetiva não se perquira acerca do elemento culpa, faz-se mister a comprovação dos outros pressupostos que permeiam a responsabilidade civil, tais, o dano e o nexo causal.

O litisdenunciado indiscutivelmente agrediu fisicamente o autor. Esse aspecto restou incontroverso. Ao contrário do que se poderia acreditar, não foi apenas uma tentativa do litisdenunciado de se desvencilhar do autor e dos outros alunos que o acompanhavam. O professor, de fato, desferiu um soco na face do autor, atingindo-lhe no nariz e no olho. E dessa agressão à estrutura física do autor decorreram danos. Danos físicos, no caso, as seqüelas provocadas na face, e danos morais, no caso, o constrangimento oriundo da exposição à situação vexatória.

Espelhados o dano e o nexo entre causa e efeito. E espelhado, também, o dever de indenizar do Estado do Rio Grande do Sul. Ressalta-se que no caso não se observa nenhuma das excludentes da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Não há falar em culpa exclusiva da vítima.

Os danos morais não dizem com possíveis seqüelas emocionais que marcaram o autor e com as lesões na face (lesão no nariz e olho). Estes dizem com o constrangimento a que foi submetido e exposto o autor em razão da agressão física que lhe foi perpetrada diante de seus amigos e colegas e da repercussão dos fatos na comunidade. Quantum indenizatório mantido nos termos da sentença.

Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, pois de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil.

RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017527581, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/02/2007)

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