TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Jirair Aram Meguerian
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Geraldo Ribeiro dos Santos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43999510
Id. vLex: VLEX-43999510
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INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO DESEMPREGRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, o segurado da Previdência Social faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de doze meses consecutivos (art. 7º do Decreto nº 89.312/84). Esse prazo é dilatado em doze meses, para o segurado desempregado, na forma do artigo 7º, § 1º, alínea "e", do Decreto nº 89.312/84).
3 - Devem ser mantidos os honorários advocatícios e periciais fixados em estrita observância aos critérios legais (art. 20, § 3º do CPC e Lei nº 6.032/74).
4 - Reconhecida a incapacidade laboral a partir de fevereiro de 1985, por perícia médica realizada administrativamente, e fixado por sentença o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir de 14.03.1986 e do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (13.08.1987), não merece prosperar o pedido do apelante no sentido de se fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo (1º.12.1990).
5 - Apelação a que se nega provimento.
Nº 94.01.06964-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Abril 2000
Ass...
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