Acórdão Nº 70012724860 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 13 Dezembro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Irineu Mariani

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44037102
Id. vLex: VLEX-44037102

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. PROVIMENTO DE RECURSO FISCAL, PELO PREFEITO, COM DECORRENTE CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO CONSIDERADO LESIVO AO ERÁRIO MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE ATO RECONSIDERANDO A DECISÃO. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS.

1. Competência do juízo singular.

Ainda que a questão de fundo envolva ato de improbidade do Prefeito Municipal, e tal não seja discutido em ação de improbidade administrativa, mas em ação civil pública, não há falar em foro especial (Tribunal de Justiça), e por conseguinte incompetência do juízo singular. STF, Adin 2797.

2. Legitimidade ativa do Ministério Público.

O fato de o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, excluir a ação civil pública das questões que envolvam tributos, não é desarrazoado entender a expressão proteção ao patrimônio público, usada no art. 129, III, da CF, como legitimadora do Ministério Público para questionar ato administrativo que, a despeito de sua natureza tributária, é considerado lesivo ao erário.

3. Legitimidade passiva.

O fato de a contribuinte ter se valido de previsão legal, articulando recurso administrativo, obtendo êxito, não exclui a sua legitimidade passiva na demanda que questiona tal decisão, tachando-a de ato lesivo ao erário.

4. Ato administrativo impugnado em juízo. Superveniência de outro reconsiderando a decisão.

Se o Administrador Público, por iniciativa própria, reconsidera o ato impugnado em juízo, o pedido articulado na demanda, na respectiva dimensão, fica sem objeto, e por conseguinte cessa o interesse processual do autor. É irrelevante o fato de os motivos invocados na reconsideração não coincidirem com os invocados da demanda judicial. O que importa é que o ato impugnado deixou de existir, e não os motivos, o que não pode ser desconhecido pelo juiz. Exegese do art. 469, I, e do art. 267, VI, c/c o respectivo § 3º e art. 462, todos do CPC.

5. Condenação ao pagamento do imposto.

Tratando-se de ação civil pública, e não de ação de improbidade administrativa, o pedido condenatório é estranho. Uma vez restabelecido o crédito tributário, por iniciativa do próprio Administrador Público, mediante a desconstituição do ato que o havia apagado, legitimando inclusive o Ministério Público relativamente à sua impugnação, cessa o interesse deste na ação civil pública. É assim porque a ação civil pública não pode se transformar em ação de cobrança de tributo. Neste particular, há impossibilidade jurídica, pois, se pelo parágrafo único do art. 1.º da Lei 7.347/85, não pode ter por objeto a defesa dos contribuintes face ao Poder Tributante, também não pode ter por objeto a defesa do Poder Tributante face aos contribuintes. Ademais, restabelecido o crédito, é preciso assegurar ao contribuinte os meios de defesa que a legislação lhe garante, inclusive por meio de mandado de segurança impetrado.

6. Preliminares de incompetência do juízo singular, de ilegitimidade do autor e do réu rejeitadas, e, no mais, processo extinto por perda do objeto quanto ao pedido de anulação do ato impugnado, e por falta de interesse do autor e impossibilidade jurídica quanto ao pedido condenatório, prejudicada a apelação quanto restante. (Apelação Cível Nº 70012724860, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 13/12/2006)

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