Acórdão Nº 70017733171 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 28 Fevereiro 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44037858
Id. vLex: VLEX-44037858

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.

LEGITIMIDADE PASSIVA À CAUSA DA BRASIL TELECOM. Se o contrato de participação financeira foi celebrado entre o promitente-assinante e a CRT, sucedida pela Brasil Telecom, é incontestável ser a empresa ré a titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão da parte autora, razão por que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. Incumbe à Brasil Telecom arcar com eventual indenização decorrente de ações da Celular CRT Participações S.A., em face da empresa demandada ter deixado de subscrevê-las, já que inexistente ressalva em contrário no negócio jurídico de cisão.

OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não tendo havido qualquer pedido relativo às ações da empresa Celular CRT Participações S.A. na ação transitada em julgado, não há falar em ofensa à coisa julgada na presente demanda. Pedidos distintos.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. No caso concreto, tratando-se de ação pessoal, inaplicável o disposto nos artigos 286 e 287, inciso II, letra ¿g¿, da Lei nº 6.404/76. Afastamento da prescrição trienal nas ações contra a Brasil Telecom em recente julgamento de incidente de uniformização da jurisprudência, realizado perante a Quinta Turma desta Corte, tendo sido adotada a prescrição ordinária.

MÉRITO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ.

O entendimento firmado na Segunda Seção do C. STJ é o de que o adquirente de linha telefônica, em razão de contrato de participação financeira celebrado com a Brasil Telecom S.A., sucessora da CRT, tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação na data da integralização do capital. Da mesma forma, são devidos os dividendos que deixaram de ser pagos à parte autora. Precedentes desta Câmara.

A utilização da maior cotação já obtida pelas ações da Celular CRT Celular no mercado mobiliário vai afastada.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70017733171, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/02/2007)

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