Nº 1999.01.00.007866-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Outubro 2002

TRF. Tribunais Regionais Federais

Ação Rescisoria
Magistrado Responsável: Juiz Candido Ribeiro
Demandante: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - Fnde
Demandado: Nutrimental S/a Industria e Comercio de Alimentos / Massa Falida Belprato S/a

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44041267
Id. vLex: VLEX-44041267

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA SUPRIR CONDIÇÃO OBJETIVA DA AÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL E DECRETÁVEL DE OFÍCIO.

IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA COM BASE NO ARTIGO 284 DO CPC. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

I - Verificando o juiz ou o Tribunal que o pedido é juridicamente impossível, como no caso, deve indeferir a petição inicial por inepta, sendo que esse indeferimento pode ocorrer, de ofício e até de plano, pois não pode ser sanado o vício por emenda da petição inicial. Precedente do STJ.

II - Afigura-se totalmente inaplicável, na espécie, a norma do artigo 284 do CPC, a permitir-se a emenda, no prazo legal, pois a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, aqui, não se embasa em razão de ordem formal, tal como de inobservância de qualquer dos requisitos da inicial (CPC, arts. 282 e 283) ou de existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, desde que, numa e noutra hipótese, o autor não emende ou complete a petição inicial, no prazo estabelecido (CPC, art. 284 e respectivo parágrafo único), mas, na hipótese dos autos, cuida-se de indeferimento fundado na inadmissibilidade da ação, por falta de requisito material de seu regular exercício, por se tratar de pedido juridicamente impossível, sendo tal hipótese inclusa pela lei processual entre as de inépcia material da petição inicial (CPC, art. 295, parágrafo único, inciso III), que não se confunde com as hipóteses de inépcia formal (CPC, art. 295, parágrafo único, incisos I, II e IV).

III - Embargos de declaração improvidos, à mingua da omissão apontada.

Fragmento:

Nº 1999.01.00.007866-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Outubro 2002

Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)

Autuado em: 5/2/1999 15:52:25

Processo Originário: 9601071806-9/df

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1999.01.00.007866-0/DF Processo na Origem: 96010718069

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE

ADVOGADO: LAURO PINTO CARDOSO NETO

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO

EMBARGADO: NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E

OUTROS(AS)

ADVOGADO: LUÍS CARLOS BETTIOL E OUTROS

EMBARGADO: MASSA FALIDA BELPRATO S/A

ADVOGADO: GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Seção, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração.

Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Em 02/10/2002.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE - Relator

RELATÓRIO

Exceção da 1ª aquisição de 1988

Sentença na ação n. 89.0001373-4 (Trânsito em julgado em 24.02.97)

Processo de Execução n. 1997.34.00.013871-5

Precatórios: R$ 97.858.887,82 + R$ 18.855.535,31 = R$ 116.744.423,13.

MC n. 1998.01.00.094964-0

O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ingressou com AÇÃO RESCISÓRIA contra NUTRIMENTAL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ALIMENTOS, BHERING PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, PRATIKA - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INSTANTÂNEOS, NUTRÍCIA S/A - PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAIS, OLVEBRA INDUSTRIAL S/A, MASSA FALIDA DA SOCIEDADE ANÔNIMA MARTUSCELLO - BELPRATO, PROTISA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, LIOTÉCNICA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ENERGE S/A - ALIMENTOS ESPECIAIS, pretendendo desconstituir sentença "da lavra da eminente Juíza Maísa Giudice, proferida nos autos do processo n. 889.0001373-4/DF, com base no art. 485, inciso IX, do CPC (ius rescindens), proferindo, a seguir, novo julgamento (ius rescissorium) nos limites do pedido da ação principal, considerando o termo a quo para contagem do atraso do pagamento efetuado do valor principal, dez dias úteis após a data da apresentação dos documentos comprobatórios da entrega do produto, devidamente atestados por pessoas credenciadas em cada Unidade da Federação, determinando, ainda, a realização de nova perícia e reconhecendo que deve ser aplicado o índice de 246,49% ao invés de 273,1%, quanto à totalidade dos expurgos inflacionários; e sucessivamente, julgar procedente a presente ação rescisória, a fim de ser rescindida a sentença, da lavra da eminente Juíza Maísa Giudice, proferida nos autos do processo n. 89.0001373-4/DF, com base no art. 485, inciso IX, do CPC (ius rescindens), e, a seguir, para que se profira novo julgamento (ius rescissorium), nos limites do pedido da ação principal, considerando o termo a quo para contagem do atraso do pagamento efetuado do valor principal, dez dias úteis após a data da apresentação dos documentos comprobatórios da entrega do produto, devidamente atestados por pessoas credenciadas em cada Unidade da Federação, reconhecendo que deve ser aplicado o índice de 246,49% ao invés de 273,1%, quanto à totalidade dos expurgos inflacionários, determinando que a liquidação do decisum seja feita por arbitramento, consoante o disposto nos arts. 606 e 607 do CPC".

A sentença, proferida pela MM. Juíza Federal MAISA GIUDICE em 02.08.95, tem, no mérito, a seguinte fundamentação e dispositivo:

...

Buscam as autoras, por esta via judicial, o recebimento dos valores referentes à correção monetária do pagamento em atraso pelo fornecimento de produtos por elas à ré, decorrente de licitação pública em que se sagraram vitoriosas. Insurgem-se contra atrasos no pagamento do principal, assim como contra ausência de reajuste de preços e reajustes pagos a menor, com a 4ª aquisição de 1987 e a 4ª aquisição de 1988.

O contrato foi celebrado no dia 27 de janeiro de 1988, com prazo de pa...



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