TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Aurea Pinheiro de Castro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44041307
Id. vLex: VLEX-44041307
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1. A partir da edição da fonte de custeio e de benefícios da Previdência Social - Leis nºs 8.212 e 8.213/91, respectivamente - tornou-se possível a aplicabilidade dos preceitos inscritos nos arts.
201. §§ 2º, 3º e 4º e 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Tendo o benefício da Autora iniciado em 31.05.90, a revisão pretendida deve-se processar na forma prevista pelo art. 144 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91, uma vez que esse diploma legal é que conferiu aplicação ao art. 202 da CF/88, como bem procedeu o INSS (fls. 12).
3. O plenário desta colenda Corte ao julgar o Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 95.01.17225-2/MG, suscitado pela egrégia 1ª Turma do Tribunal, decidiu, por maioria, "... declarar a inconstitucionalidade, quanto à aposentadoria, do art. 29, § 2º e do art. 33 da Lei nº 8.213/91, quanto à expressão "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício", "nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição", e do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.870/94".
4. Assim, não deve incidir sobre os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição utilizados no cômputo do salário-de-benefício da Autora qualquer redução em virtude do maior valor-teto previsto nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91 e parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.870/94.
5. Os reajustamentos dos benefícios concedidos na vigência da CF/88 e antes da edição da Lei n. 8.213/91, como é o caso da Autora, regem-se pelo art. 9º da Lei nº 7.787/89, e a partir da Lei 8.213/91 por seu art. 41, II com as alterações do art. 9º da Lei n. 8.542/92.
Compatibilidade do referido art. 41, II com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real reconhecida por esta Corte (Súmula n. 36 do TRF/1ª Região) 6. O restabelecimento, em caráter permanente, do critério de reajuste previsto pelo art. 58 do ADCT da CF/88 constitui afronta a disposição constitucional inserta no art. 7º, inciso IV, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Demais disso, tal critério aplica-se apenas aos benefícios mantidos em 05.10.88 (Súmula n. 20 do TRF/1ª Região), o que não é o caso do benefício da Autora.
7. Apelo do INSS a que se dá parcial provimento.
8. Peças liberadas pelo Relator em 02.06.2000 para publicação do acórdão.
Nº 95.01.05097-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 02 Junho 2000
Ass...
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