TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Augusto Monte Lopes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44041809
Id. vLex: VLEX-44041809
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. MULTA. TRÊS MESES DE ALUGUEL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A embargante é pessoa capaz, firmou o contrato espontaneamente, e tal disposição de lei é um dos efeitos da fiança. Ademais, a embargante assumiu a condição de garantidora da locação, sendo responsável solidária da obrigação. VALOR DA MULTA. Merece parcial provimento a pretensão de adequar a multa cobrada aos moldes do art. 413 do Código Civil (4º da Lei nº 8.245/91), excluindo-se os encargos e mantendo-se apenas o valor do locativo contratado. PENHORA. BENS MÓVEIS. Não incide a regra do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009/90, e, sim, a regra do inciso VII do art. 3º dessa lei. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Em se tratando de multa que deveria ser paga no momento em que foi entregue o imóvel, a atualização monetária tem como marco inicial a data do vencimento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018346478, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 07/03/2007)
Resolução Antecipada do Contrato
Três Meses de Aluguel
Locação
Multa
Benefício de Ordem
Embargos à Execução
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