TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44043231
Id. vLex: VLEX-44043231
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. O fornecimento de energia elétrica é dever da União (CF, art. 21, XII, `b¿), cuja prestação pode ser delegada, mas respeitados os direitos dos usuários e a obrigação de manter serviço adequado (CF, art. 175, IV). Tratando-se, a energia elétrica, de bem essencial, o princípio é o da continuidade sendo que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (CDC, art. 22). O inadimplemento não autoriza o corte no fornecimento, pois tal representa exercício arbitrário das próprias razões, vedada a justiça privada pelo sistema jurídico pátrio, não podendo a credora utilizar-se da suspensão do fornecimento como meio coercitivo para o pagamento de débitos. Precedentes da Câmara. A eventual irregularidade no medidor ¿ que autoriza o corte ¿ não se confunde com o débito dela decorrente. Sanada a irregularidade, a suspensão no fornecimento não pode ser feita por débitos passados, especialmente se tais débitos foram lançados unilateralmente pela concessionária e estão em discussão judicial. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017090721, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28/02/2007)
Ação Visando a Desconstituição de Débito
Irregularidade no Medidor
Corte
Agravo de Instrumento
Impossibilidade
Fornecimento de Energia Eletrica
Antecipação de Tutela
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