Acórdão Nº 70018134338 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 01 Março 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Angela Terezinha de Oliveira Brito

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44043697
Id. vLex: VLEX-44043697

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATOS BANCÁRIOS DE OUTORGA DE CRÉDITO.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.

CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL PARA O FIM EXCLUSIVO DE DEMONSTRAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Em face do moderno sistema de reconhecimento das invalidades do CDC, se afigura possível, de ofício, atentar para a nulidade, de pleno direito, das cláusulas abusivas. Inteligência dos art. 1º e 51 da Lei nº 8.078/90. Juros remuneratórios. IOC e TAC. Comissão de permanência. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada a existência de cláusulas abusivas que implicam no excesso de vantagem ou lucro do fornecedor tem-se, por conseqüência lógica, a inexigibilidade do crédito perseguido na ação de busca e apreensão.

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. Sendo a mora o fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, é de ser extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.

APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70018134338, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 01/03/2007)

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