Nº 1997.01.00.051203-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Outubro 1999

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz I´talo Mendes
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Tanes Comercio de Produtos Alimenticios Ltda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44056223
Id. vLex: VLEX-44056223

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Resumo:

INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. LIMITES. ENCARGO FINANCEIRO.
COMPROVAÇÃO. LEI 9032/95. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1 - A inexigibilidade da contribuição social sobre o "pro labore" já fora objeto de enfrentamento pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 166.772/RS (DJU/I, de 16/12/94), com relação aos segurados administradores e autônomos, no RE 177.296/RS (DJU/I, de 09/12/94) quanto aos segurados avulsos, e ADIn 1102-2/DF, quanto aos empresários e autônomos.
2 - A restituição impõe-se observar com as limitações implementadas pela Lei 9032/95, que alterou o artigo 89, § 1º, da Lei 8212/91, e atinente à necessidade de comprovação de não ter havido o repasse do encargo financeiro, conforme disciplinado pelo artigo 166, do CTN, segundo entendimento uniformizado no âmbito do e. STJ (EREsp 164.522/SP, j. em 10/3/99; EREsp 133154/RS, DJU/I, de 03/05/99).
3 - Somente os pagamentos indevidos efetuados até 29/4/95 é que não estão sujeitos à comprovação retratada.
4 - A correção monetária incide desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), devendo observar o IPC/INPC até 31/12/91, a partir daí, a UFIR, considerando os expurgos inflacionários explicitados na Súmula 41, do TRF/1ª Região.
5 - A aplicação dos juros de mora decorre de expressa previsão legal, contida nos artigos 167 e 170, do CTN, incidindo a partir do trânsito em julgado (súmula 188/STJ).
6 - Improvimento do recurso. Sentença confirmada.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.051203-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 29 Outubro 1999

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