TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44060304
Id. vLex: VLEX-44060304
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERESSE DE AGIR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE OUTROS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. Não se conhece do reexame necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 475, § 3º, do CPC, tratando-se de matéria já pacificada no E. STF. O dever de fornecer tratamento médico integral, incluindo materiais e medicamentos, é responsabilidade solidária das três Esferas de Poder do Estado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todas legitimadas passivamente, portanto, para o pleito do hipossuficiente. Não há falar em ausência de interesse processual se há evidente utilidade no recurso à via processual judicial, especialmente porque a recalcitrância dos entes públicos é fato notório, a dispensar até mesmo prévio requerimento administrativo (arts. 334, I, e 335 do CPC), não fora, ainda, a garantia fundamental do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Tenente Portela e o Estado, pois ausente a afetação direta de direito dele a impor sua participação no feito (art. 47 do CPC), não se vislumbrando, igualmente, viabilidade de chamamento ao processo, tendo em vista a regra do art. 46, parágrafo único, da Lei Adjetiva. O direito à saúde é corolário do direito à vida. Direito individual fundamental, de aplicação plena e imediata (CF/88, arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196). O não-atendimento desse direito não configura apenas uma ilegalidade, mas, o que é mais grave, constitui-se em violação da própria Constituição Federal. O provimento judicial que atende tal direito não ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes. Princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). O Poder Público não está acima do controle jurisdicional. NÃO CONHECERAM DO REEXAME. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018365304, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 07/03/2007)
Reexame Necessario
Chamamento Ao Processo de Outros Entes Federados
Fornecimento de Medicação
Legitimidade Passiva do Estado do Rio Grande do Sul
Direito Publico Não Especificado
Interesse de Agir
Direito à Saúde e à Vida
Desnecessidade
Apelação Civel
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