Acórdão Nº 70017738964 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 15 Março 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel de Borba Lucas

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44080376
Id. vLex: VLEX-44080376

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor.

JUROS REMUNERATÓRIOS. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Reduzidos os juros remuneratórios e, ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da moeda.

Ressalta-se que não merece acolhida a pretensão do apelante em ver aplicado tão-somente o IGP-M em substituição aos juros remuneratórios, porquanto, como é cediço, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta, mas sim um minus que se evita.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO).

A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não-cumulada com a correção monetária.

MULTA MORATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO APELANTE EM RECORRER NESTE PARTICULAR. BASE DE CÁLCULO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Embora pactuada em 2%, é de ser declarado que só pode incidir sobre o valor da parcela em atraso, não podendo ser utilizado como base de cálculo o total do débito acrescido de juros moratórios e comissão de permanência.

MORA DESCARACTERIZADA.

Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o consumidor não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.

TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. VEDAÇÃO DE OFÍCIO.

A cobrança de tal tarifa é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.

Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação.

LIBERAÇÃO DO GRAVAME.

Justamente em razão da dúvida acerca da existência de débito ou de seu quantum, não é possível determinar a liberação do veículo, o que se posterga à fase posterior, em liquidação de sentença.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Declarada a imprestabilidade da notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, porquanto não-comprovado seu recebimento em mãos próprias.

Ademais, diante dos encargos excessivos constantes da avença, restou descaracterizada a mora solvendi.

Decretada a nulidade da cláusula resolutória expressa, a teor do disposto no CDC, por flagrantemente abusiva.

Ação de busca e apreensão julgada improcedente.

PLEITO INDENIZATÓRIO. APELO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR

Os mencionados artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor dizem com as normas de consumo, atribuindo aos entes políticos a aplicação de sanções administrativas em caso de infringência às normas de consumo, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança e bem-estar do consumidor. Portanto, mostra-se equivocada a pretensão do apelante, sendo desprovido o apelo neste particular.

APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70017738964, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 15/03/2007)

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