TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Catarina Rita Krieger Martins
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-44088408
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. Aplicação da Súmula nº. 297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ALCANCE DA REVISÃO. Possível a revisão judicial dos contratos anteriores vez caracterizada a continuidade negocial. Inteligência da Súmula 286 do STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. Manutenção da taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato, pois ausente demonstração de abusividade no percentual aplicado, estando nele incluída a correção monetária.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados na vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº. 2170-36, desde que contratada. Manutenção da cobrança do encargo, na periodicidade mensal.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admite-se a comissão de permanência, quando expressamente contratada. IN casu, resta limitada ao percentual de encargos previstos para a normalidade contratual, excluídos os juros remuneratórios e a correção monetária, no período de inadimplência, bem como os juros moratórios e multa.JUROS DE MORA. Afastada a incidência dos juros de mora em razão da incidência da comissão de permanência para o período de inadimplemento contratual.CADASTRO DE INADIMPLENTES. Diante da regularidade da contratação e da ausência de pagamento da dívida, fica possibilitado o registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por ser um dos efeitos da mora.RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70018008896, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 20/03/2007)
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