TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Naele Ochoa Piazzeta
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44100118
Id. vLex: VLEX-44100118
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AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEFEITUOSO. CONTRATO DE 1994.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR.Ilegitimidade passiva. Tendo sido a CRT quem pactuou com os promitentes-compradores, responde sua sucessora pelas conseqüências e o alcance dos negócios jurídicos realizados. No mesmo sentido, observado o que dispõe o ¿Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A¿, a legitimada para figurar no pólo passivo é a Brasil Telecom S/A, em face das ações da empresa celular CRT.Inocorrência de coisa julgada. Na presente ação, a apelada busca indenização pelas ações não subscritas da telefonia celular, não sendo tal pleito atingido pelos efeitos da coisa julgada.Inocorrência da prescrição trienal. Os direitos postulados regem-se pelas regras estabelecidas pelo Código Civil.Indenização em relação às ações da telefonia celular. A questão encontra supedâneo na operação de cisão parcial da CRT, em face do disposto na AGE nº 115 e no `Protocolo de Justificação de Cisão Parcial da CRT¿. Cumpre à companhia indenizar os apelantes, considerando-se o valor correspondente ao número de ações da telefonia celular que deveria ter sido subscrito, atendida a primeira cotação em bolsa de valores após a cisão, momento em que violado o direito da parte.Obediência à Lei 6404/76 e Portaria 86/91. Não incidência da Legislação apontada. Presente a abusividade na exigência do cumprimento das cláusulas contratuais inseridas na Portaria 086/91, de modo a configurar o enriquecimento sem causa da Companhia (art. 51, § 1º, III, do CDC).Pedido de indenização. Dividendos. Em razão da conduta indevida da companhia, plausível o pleito indenizatório a respeito das bonificações, desde a data em que deveria ter havido o pagamento, considerando-se a diferença de ações.AFASTADAS AS PRELIMINARES.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016780231, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 01/03/2007)
Ação Ordinaria
Contrato de 1994
Contrato de Participação Financeira
Adimplemento Contratual Defeituoso
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