Acórdão Nº 70016780231 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 01 Março 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Naele Ochoa Piazzeta

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44100118
Id. vLex: VLEX-44100118

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Resumo:

AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEFEITUOSO. CONTRATO DE 1994.

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR.

Ilegitimidade passiva. Tendo sido a CRT quem pactuou com os promitentes-compradores, responde sua sucessora pelas conseqüências e o alcance dos negócios jurídicos realizados. No mesmo sentido, observado o que dispõe o ¿Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A¿, a legitimada para figurar no pólo passivo é a Brasil Telecom S/A, em face das ações da empresa celular CRT.

Inocorrência de coisa julgada. Na presente ação, a apelada busca indenização pelas ações não subscritas da telefonia celular, não sendo tal pleito atingido pelos efeitos da coisa julgada.

Inocorrência da prescrição trienal. Os direitos postulados regem-se pelas regras estabelecidas pelo Código Civil.

Indenização em relação às ações da telefonia celular. A questão encontra supedâneo na operação de cisão parcial da CRT, em face do disposto na AGE nº 115 e no `Protocolo de Justificação de Cisão Parcial da CRT¿. Cumpre à companhia indenizar os apelantes, considerando-se o valor correspondente ao número de ações da telefonia celular que deveria ter sido subscrito, atendida a primeira cotação em bolsa de valores após a cisão, momento em que violado o direito da parte.

Obediência à Lei 6404/76 e Portaria 86/91. Não incidência da Legislação apontada. Presente a abusividade na exigência do cumprimento das cláusulas contratuais inseridas na Portaria 086/91, de modo a configurar o enriquecimento sem causa da Companhia (art. 51, § 1º, III, do CDC).

Pedido de indenização. Dividendos. Em razão da conduta indevida da companhia, plausível o pleito indenizatório a respeito das bonificações, desde a data em que deveria ter havido o pagamento, considerando-se a diferença de ações.

AFASTADAS AS PRELIMINARES.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016780231, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 01/03/2007)

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