Decisão Monocrática Nº 70018869305 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 09 Março 2007

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44113311
Id. vLex: VLEX-44113311

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS VINCULADOS AO CONTRATO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

Em Ação Revisional, sob pena de afronta ao art. 5º inc. XXXV da CF, é inviável a proibição, em sede de liminar, de protestar títulos vinculados ao contrato.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.

É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o agravante entende devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.

Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70018869305, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 09/03/2007)

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