Nº 96.01.35298-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Março 2000

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Eustaquio Silveira
Demandante: Eccir-Empresa de Construcoes Civis e Rodoviarias S/a / Fazenda Nacional
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44124590
Id. vLex: VLEX-44124590

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Resumo:

DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQÜÊNAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES REMANESCENTES DO PARCELAMENTO DE DÉBITO, PARA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 7/70. QUANTUM A SER APURADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA RECEITA EM RELAÇÃO A SEUS CRÉDITOS, ATÉ O ADVENTO DA LEI 8.383/91, E, APÓS, PELA UFIR. AFASTADA A INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APELAÇÕES DA EMPRESA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA PREJUDICADA.
1 - Nos casos em que o crédito tributário se extinge por homologação, não havendo homologação expressa, a prescrição começa a correr cinco anos após o lançamento e se completa cinco anos após o decurso desse prazo. Inocorrência de prescrição qüinqüenal.
2 - Tendo os Decretos-leis 2.445 e 2.449/88 sido julgados inconstitucionais, pelo STF, tem a empresa direito à restituição dos valores recolhidos, a título de contribuição para o PIS, nos moldes dos referidos decretos-leis, deduzida a contribuição devida de acordo com a Lei Complementar 7/70.
3 - As prestações remanescentes do parcelamento deverão ser recalculadas, na forma da Lei Complementar 7/70, cabendo à empresa comprovar que sofreu prejuízos, no período de março/91 a setembro/93.
4 - Apelação da autora parcialmente provida.
5 - O quantum a ser repetido deverá ser apurado em liquidação de sentença e a correção deverá ser apurado em liquidação de sentença e a correção deverá ser feita pelos mesmos parâmetros adotados pela Receita em relação a seus créditos, até o advento da Lei 8.383/91, e, após, pela UFIR, afastada a aplicação de índices não oficiais e de expurgos inflacionários.
6 - Apelação da União provida em parte.
7 - Remessa prejudicada.

Fragmento:

Nº 96.01.35298-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Março 2000

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