Nº 1999.01.00.091833-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2001

TRF. Tribunais Regionais Federais

Embargos Infringentes em Apelação Cível
Magistrado Responsável: Juiz Plauto Ribeiro
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Francisca Maria dos Santos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44128036
Id. vLex: VLEX-44128036

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA GM/MPS Nº 714, DE 9.12.93.

DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PAGA EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.

EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.

1. "Pelo princípio da actio nata, que comanda o instituto da prescrição, o direito de ação dos autores, quanto às diferenças de correção monetária e de juros ora postuladas, só surgiu com a publicação, em 10.12.93, da Portaria Ministerial nº 714, de 09.12.93, na qual se determinou a incidência, sobre as diferenças de benefício, de índice de correção monetária que os autores entendem não recompor o real poder aquisitivo da moeda, silenciando-se quanto aos juros de mora, iniciando-se, a partir daí, o fluxo do qüinqüênio prescricional. Prededentes do TRF/1ª Região e do STJ (REsp nº 251.774-PI, Rel. Min. Jorge Scartezzini; REsp nº 252.052-CE, Rel.

Min. Felix Fischer; REsp nº 246.350-PI, Rel. Min. Edson Vidigal).

2. Entretanto, através da Instrução Normativa INSS/DSS nº 008, de 15.07.98, renunciou o INSS, nos termos do art. 161 do Código Civil, à prescrição já consumada, para a postulação de pagamento de diferenças de benefício para alcançar um salário mínimo, relativas ao período de 11.06.96 a 31.3.99, nos termos do art. 201, § 5º, da CF/88 e da Portaria Ministerial nº 714/93, e, seguindo o acessório a sorte do principal (art. 59 do Código Civil), infere- se que renunciou ele também à prescrição para a postulação de critério de correção monetária diverso daquele fixado na aludida Portaria Ministerial nº 714/93 (REsp nº 171.461-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T. do STJ, unânime, in DJU de 17.08.98, pág. 107)" (TRF-1ª Região, 1ª Seção, EAC 1999.01.00.115576-2/DF, Rel. Assusete Magalhães, DJ 2.4.2001).

3. Proposta a ação em 13.7.97, não há que se falar em prescrição.

4. Embargos infringentes a que se nega provimento.

Fragmento:

Nº 1999.01.00.091833-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2001

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 11/10/2000

Processo Originário: 19990100091833-7/pi

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.091833-7/DF

RELATOR: JUIZ ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

PROCURADORA: ISABELA GUEDES DANTAS

EMBARGADOS: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS E OUTROS

ADVOGADOS: JOAREZ MAIA SOBRINHO E OUTROS

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Seção, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes.

1ª Seção do TRF da 1ª Região - 14.11.2001.

Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.091833-7/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS, contra o v.

acórdão de fls. 97/118, da Primeira Turma da Corte, que, por maioria, vencido o Relator Juiz Catão Alves, rejeitou a preliminar de prescrição quanto à correção monetária e, no mérito, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

O embargante alega que a Portaria nº 714/93 reconheceu extrajudicialmente a dívida, interrompendo, portanto, o prazo prescricional, que volta a correr pela metade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Pugna pela prevalência do voto vencido do Juiz Catão Alves, ao fundamento de que se a legislação previdenciária já previa os índices a se...



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