TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Aloisio Palmeira Lima
Demandante: Adelino de Oliveira / Uniao Federal
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44153478
Id. vLex: VLEX-44153478
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1. Constitui ofensa à norma constitucional que proíbe índices diferenciados na lei de revisão geral da remuneração de servidores públicos civis e militares (CF, art. 37, inc. X), introduzir nessa lei dispositivo que, a pretexto de corrigir disparidade salarial, prevê maior percentual para determinadas categorias (Leis n. 8.622/93 e Lei n. 8.627/93).
2. As situações de desigualdade salarial, reconhecidamente injustas, devem ser enfrentadas, com superação de eventuais óbices de tratamento isonômico, mediante lei específica para reajuste específico, de iniciativa do Poder Executivo. A isonomia como imposição de natureza constitucional (CF, art. 39, § 1º).
3. É indevida a aplicação do princípio da reciprocidade, previsto no artigo 21 do Código de Processo Civil, porquanto seriam de difícil reversão os ônus da sucumbência, em caso de não exisitr percentual a ser compensado, dada a generalidade com que a questão está sendo posta nos autos.
4. Honorários de advogado fixados em cinco por cento (5%) 5. A compensação deve ser ressalvada, a fim de possibilitar a reposição dos percentuais efetivamente pagos a cada autor na execução, fase em que deve ser elucidada a sua real existência.
6. Concessão do reajuste, com ressalva de eventuais parcelas já pagas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos embargos de declaração em recurso ordinário no mandado de segurança n. 22307-7, Relator para o Acórdão Ministro Ilmar Galvão, publicada no DJ de 18/03/98.
Nº 1999.01.00.070407-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 21 Setembro 1999
Assun...
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