TRF. Tribunais Regionais Federais
Mandado de Seguranca
Magistrado Responsável: Juiz Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Raquel Teles Ferreira
Demandado: Diretora do Foro da Secao Judiciaria da Bhaia
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/44177086
Id. vLex: VLEX-44177086
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15 - LEI 9.624/98: REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÕES PRETÉRITAS (ARTS. 2º E 3º) - TEMPO RESIDUAL ATÉ 10 NOV 97 COMPUTADO PARA IMPLEMENTAR INTERSTÍCIO DE 12 MESES ATÉ 08 ABR 98 (ART. 5º): INCORPORAÇÃO DE UMA ÚLTIMA PARCELA DE "DÉCIMO" - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ATÉ 10 NOV 98: ULTRA-EFICÁCIA DA LEI SEM PREVISÃO LEGAL E REPRISTINAÇÃO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Lei n. 8.112, de 12 DEZ 90, e sua complementadora Lei n. 8.911, de 11 JUL 94, regularam, por inteiro, a vantagem ("quintos") de que tratou a Lei n. 6.732, de 04 DEZ 79, expressamente revogada pelo art.
253 da Lei n. 8.112/90, que revogou a Lei n. 1.711, de 28 OUT 52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - EFPCU) "e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário" (Lei n. 8.911/94, art. 13).
2. Somente com a Lei n. 9.527, de 11 DEZ 97 (art. 15), a vantagem (direito à incorporação e às parcelas devidas pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou cargo de provimento em comisssão ou de natureza especial) foi extinta, com efeitos futuros naturalmente, assegurada como direito adquirido apenas àqueles que em 11 NOV 97 houvessem implementado os requisitos legais para a respectiva concessão ou atualização.
3. As importâncias pagas até 11 NOV 97 a título de incorporação da retribuição, total ou sob a forma de "quintos/décimos", foram transformadas em "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada", "sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais" (§ 1º do mesmo art.
15).
4. A exagerada e injustificável proliferação de "Medidas Provisórias" sobre o tema criou, desde 1995, abominável "anarquia" no sistema jurídico, as quais, em sua maioria, felizmente, não foram convertidas em lei, mas causaram muitos lamentáveis estragos e insegurança jurídica nos direitos dos servidores públicos.
5. Para regular estas situações, sobreveio a Lei n. 9.624/98, publicada em 08 ABR 98, que transformou em "décimos", "a partir de 1º NOV 95 e até 10 NOV 97" (inclusive), "os quintos" já incorporados, no limite máximo de dez décimos (1/5=2/10).
6. No seu art. 3º, essa Lei n. 9.624/98, regulamentou as situações ocorridas em períodos pretéritos diversos e específicos, da seguinte forma: a) os servidores que completaram o interstício de 12 meses entre 19 JAN 95 e 28 FEV 95, incorporarão "quintos" (1/5=2/10) (inciso I); b) se o interstício se implementar entre 1º MAR 95 e 26 OUT 95, a incorporação é em décimos (2/10) (inciso II); c) se o interstício se completar a partir de 27 OUT 95 e até 10 NOV 97, incorpora-se "décimo" (1/10) (parágrafo único).
7. Não é exato nem correto, por isso, o entendimento de que a Lei n.
9.624/98 "revogou" a Lei n. 9.527/97, com o falacioso e sofista argumento de que teria assegurado a vantagem até 08 ABR 98, mesmo porque não se fala em "repristinação".
8. A mesma Lei 9.624/98, como dito, regulamentou situações pretéritas que considerou como "direito adquirido", entre elas a objeto do seu artigo 5º ("fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo residual de serviço para a concessão da próxima parcela, até 10 novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.") (grifei).
9. O citado art. 5º regulamenta situação especialíssima concreta (que, exatamente por isso, não admite interpretação extensiva e fora do seu contexto de eficácia), asseguarando uma última parcela de "décimo" àqueles que, após implementar o interstício de 12 meses antes de 10 NOV 97, tinham um resíduo temporal decorrente do início da contagem do interstício subseqüente, que fosse suficiente para completar outros doze meses até 08 ABR 98, data da vigência e eficácia da Lei n. 9.624/98. (grifei).
10. Se a vantagem fora extinta desde 11 NOV 97, como visto, não há base jurídica para se interpretar o art. 5º como projeção de efeitos até 10 NOV 98, porque fere literal disposição da lei e amplia sua objetividade normativa, extrapolando o seu conteúdo limitado e restrito até a vigência e eficácia da própria Lei n. 9.624/98, de 08 ABR 98, em que a última parcela incorporável é de "décimo", não de "quinto", extinto desde 1º MAR 95. (grifei).
11. Segurança denegada.
13. Peças liberadas pelo Relator em 13/09/00, para publicação do acórdão.
Nº 2000.01.00.087463-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 13 Setembro 2000
Assunto: ...
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