Acórdão Nº 70026428557 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 07 Outubro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Pedro Luiz Pozza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/44182633
Id. vLex: VLEX-44182633

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Resumo:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUE NÃO IMPEDE A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. APRESENTAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E DOS EXTRATOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO, QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS EXTRATOS EM ARQUIVO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.

A instauração do "Projeto Caderneta de Poupança", pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado, tornou possível a conversão das ações individuais, para cobrança de diferenças remuneratórias dos Planos Econômicos do Governo Federal (Bresser, Verão, Collor I, Collor II), em liquidação provisória de sentença coletiva. E tal procedimento não afrontou o princípio do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF/88). A ausência de coisa julgada material na ação coletiva não impede a liquidação provisória da sentença por artigos. É de competência da instituição financeira a apresentação das planilhas de cálculo e a exibição dos extratos, na medida em que possuidora dos documentos e nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. A certidão de publicação da sentença da ação coletiva, cujo conhecimento é público e notório, se encontra à disposição no site do Tribunal de Justiça (www.tjrs.gov.br). O prazo prescricional para a manutenção dos extratos das contas, em arquivo ou microfilme, é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Cód. Civil de 1916, vigente à época, e aplicável por força do art. 2.028 do Cód. Civil de 2002. Precedente do STJ. A interposição de recurso manifestamente infundado impõe a aplicação da multa de que trata o art. § 2º do art. 557 do CPC.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70026428557, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 07/10/2008)

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